De acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adiante designada por Lei Básica, a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) goza de poder legislativo, sendo a Assembleia Legislativa o seu órgão legislativo. As principais competências da Assembleia Legislativa são as seguintes: fazer, alterar, suspender ou revogar leis, nos termos desta Lei e de acordo com os procedimentos legais; examinar e aprovar a proposta de orçamento apresentada pelo Governo, bem como apreciar o relatório sobre a execução do orçamento apresentado pelo Governo; definir, com base na proposta apresentada pelo Governo, os elementos essenciais do regime tributário, bem como autorizar o Governo a contrair dívidas; ouvir e debater o relatório sobre as Linhas de Acção Governativa apresentado pelo Chefe do Executivo; debater questões de interesse público e receber e tratar das queixas apresentadas por residentes de Macau.
Os deputados à Assembleia Legislativa podem apresentar projectos de lei e de resolução nos termos da Lei Básica e de acordo com os procedimentos legais, bem como têm o direito de fazer interpelações sobre as acções do Governo, de acordo com os procedimentos legais.
Os deputados à Assembleia Legislativa da RAEM devem ser residentes permanentes da Região. A Assembleia Legislativa é constituída por uma maioria de membros eleitos. Salvo disposição em contrário para a primeira legislatura, cada legislatura tem a duração de quatro anos. A primeira Assembleia Legislativa da RAEM foi composta por 23 deputados, dos quais 8 eram eleitos por sufrágio directo, 8 por sufrágio indirecto e 7 nomeados pelo Chefe do Executivo, tendo exercido funções até 15 de Outubro de 2001. A segunda Assembleia Legislativa foi composta por 27 deputados, dos quais 10 foram eleitos por sufrágio directo, 10 por sufrágio indirecto e 7 nomeados pelo Chefe do Executivo, tendo exercido funções até 2005. O número de deputados da terceira e quarta Assembleias Legislativas foi de 29, dos quais 12 eleitos foram eleitos por sufrágio directo, 10 por sufrágio indirecto e 7 nomeados pelo Chefe do Executivo. A quinta Assembleia Legislativa e as posteriores Assembleias Legislativas passaram a ser compostas por 33 deputados, dos quais 14 são eleitos por sufrágio directo e 12 por sufrágio indirecto, sendo 7 nomeados pelo Chefe do Executivo, sem prejuízo da alteração da norma sobre a Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da RAEM, de acordo com os procedimentos legais. A Assembleia Legislativa dispõe de um Presidente e de um Vice-Presidente. Estes são eleitos por e de entre os deputados à Assembleia Legislativa, devendo ser cidadãos chineses, de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos 15 anos consecutivos.
São órgãos da Assembleia Legislativa o Presidente, o Vice-Presidente, a Mesa, a Comissão de Regimento e Mandatos, as comissões permanentes e as comissões de acompanhamento. O Presidente representa a Assembleia Legislativa, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce os respectivos poderes nos termos da Lei Básica e do Regimento da Assembleia Legislativa. Cada Legislatura da Assembleia Legislativa é composta por quatro sessões legislativas. Cada sessão legislativa tem a duração de um ano, decorrendo o período normal de funcionamento entre 16 de Outubro e 15 de Agosto.
São órgãos de administração da Assembleia Legislativa o seu Presidente, a Mesa e o Conselho Administrativo. A Assembleia Legislativa é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e dispõe de serviços hierarquizados denominados Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, que dependem directamente da Mesa. O Presidente e a Mesa exercem o poder de direcção sobre os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, que compreendem várias unidades de trabalho sob a direcção do Secretário-Geral, que coordena a actividade global das unidades administrativas e técnicas, na prestação de apoio técnico e administrativo aos órgãos de administração e aos deputados da Assembleia Legislativa.