DO
GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
SOBRE A QUESTÃO DE MACAU
O Governo
da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, recordando
com satisfação o desenvolvimento das relações amistosas entre os dois
Governos e os dois povos existentes desde o estabelecimento das relações
diplomáticas entre os dois países, acordaram em que uma solução apropriada
da questão de Macau legada pelo passado, resultante de negociações entre os
dois Governos, seria propícia ao desenvolvimento económico e estabilidade
social de Macau e a um maior fortalecimento das relações de amizade e de
cooperação entre os dois países. Para esse efeito, os dois Governos
concordam, no termo das conversações entre as suas delegações, em fazer a
seguinte declaração: 1.
O Governo da República Portuguesa e o Governo
da República Popular da China declaram que a região de Macau (incluindo a Península
de Macau, a Ilha da Taipa e a Ilha de Coloane, a seguir designadas como Macau)
faz parte do território chinês e que o Governo da República Popular da China
voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau a partir de 20 de
Dezembro de 1999. 2.
O Governo da República Popular da China
declara que, em conformidade com o princípio “um país, dois sistemas”, a
República Popular da China aplicará, em relação a Macau, as seguintes políticas
fundamentais: (
1 )
De acordo com as disposições do Artigo 31.º
da Constituição da República Popular da China, a República Popular da China
estabelecerá, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau, a Região
Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. (
2 )
A Região Administrativa Especial de Macau
ficará directamente subordinada ao Governo Popular Central da República
Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nas relações
externas e na defesa, que são da competência do Governo Popular Central. À
Região Administrativa Especial de Macau serão atribuídos poderes executivo,
legislativo e judicial independente incluindo o de julgamento em última instância.
(
3 )
O Governo da Região Administrativa Especial
de Macau e o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau serão
ambos compostos por habitantes locais. O Chefe do Executivo será nomeado pelo
Governo Popular Central, com base nos resultados de eleições ou consultas
realizadas em Macau. Os titulares dos principais cargos públicos serão
indigitados pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau
para serem nomeados pelo Governo Popular Central. Os nacionais chineses e os
portugueses e outros estrangeiros, que previamente tenham trabalhado nos serviços
públicos (incluindo os de polícia) de Macau, podem manter os seus vínculos
funcionais. Os nacionais portugueses e de outros países poderão ser nomeados
ou contratados para desempenhar certas funções públicas na Região
Administrativa Especial de Macau. (
4 )
Os actuais sistemas social e económico em
Macau permanecerão inalterados, bem como a respectiva maneira de viver; as leis
vigentes manter-se-ão basicamente inalteradas. A Região Administrativa
Especial de Macau assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e
liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau, designadamente as
liberdades pessoais, a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de
associação, de deslocação e migração, de greve, de escolha de profissão,
de investigação académica, de religião e de crença, de comunicações e o
direito à propriedade privada. (
5 )
A Região Administrativa Especial de Macau
definirá, por si própria, as políticas de cultura, educação, ciência e
tecnologia e protegerá, em conformidade com a lei, o património cultural em
Macau. Além da língua chinesa, poder-se-á usar também a língua portuguesa nos organismos do Governo, no órgão legislativo e nos Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau. (
6 )
A Região Administrativa Especial de Macau
poderá estabelecer relações económicas de benefício mútuo com Portugal e
outros países. Serão devidamente tidos em consideração os interesses económicos
de Portugal e de outros países em Macau. Os interesses dos habitantes de ascendência
portuguesa em Macau serão protegidos em conformidade com a lei. (
7 )
Com a denominação “Macau, China” a Região
Administrativa Especial de Macau poderá manter e desenvolver, por si própria,
relações económicas e culturais e nesse âmbito celebrar acordos com os países,
regiões e organizações internacionais interessados. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderá emitir, por si próprio, documentos de viagem para entrada e saída de Macau. (
8 )
A Região Administrativa Especial de Macau
manter-se-á como porto franco e território aduaneiro separado, para
desenvolver as suas actividades económicas. Manter-se-á livre o fluxo de
capitais. Como moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de
Macau, a Pataca de Macau continuará em circulação, mantendo-se a sua livre
convertibilidade. (
9 )
A Região Administrativa Especial de Macau
manterá a sua independência financeira. O Governo Popular Central não
arrecadará quaisquer impostos na Região Administrativa Especial de Macau. (
10 )
A manutenção da ordem pública na Região
Administrativa Especial de Macau será da responsabilidade do Governo da Região
Administrativa Especial de Macau. (
11 )
Além da bandeira nacional e do emblema
nacional da República Popular da China, a Região Administrativa Especial de
Macau poderá usar a sua própria bandeira e emblema regionais. (
12 )
As políticas fundamentais acima mencionadas e
os respectivos esclarecimentos no Anexo I à presente Declaração Conjunta serão
estipulados numa Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República
Popular da China pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China
e permanecerão inalterados durante cinquenta anos.
3.
O Governo da República Portuguesa e o Governo
da República Popular da China declaram que durante o período de transição
compreendido entre a data de entrada em vigor da presente Declaração Conjunta
e 19 de Dezembro de 1999, o Governo da República Portuguesa será responsável
pela administração de Macau. O Governo da República Portuguesa continuará a
promover o desenvolvimento eonómico e a preservar a estabilidade social de
Macau, e o Governo da República Popular da China dará a sua cooperação nesse
sentido. 4.
O Governo da República Portuguesa e o Governo
da República Popular da China declaram que, a fim de assegurar a aplicação
efectiva da presente Declaração Conjunta, e criar as condições apropriadas
para a transferência de poderes em 1999, será instituído o Grupo de Ligação
Conjunto Luso-Chinês quando da entrada em vigor da presente Declaração
Conjunta. O Grupo de Ligação Conjunto será criado e funcionará em
conformidade com as disposições respectivas do Anexo II à presente Declaração
Conjunta. 5.
O Governo da República Portuguesa e o Governo
da República Popular da China declaram que os contratos de concessão de terras
em Macau e outros assuntos a eles relativos serão tratados em conformidade com
as disposições respectivas dos Anexos à presente Declaração Conjunta. 6.
0 Governo da República Portuguesa e o Governo
da República Popular da China acordam em executar as declarações acima
mencionadas e os Anexos à presente Declaração Conjunta, da qual fazem parte
integrante. 7.
A presente Declaração Conjunta e os seus
Anexos entrarão em vigor a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação,
que terá lugar em Beijing. A presente Declaração Conjunta e os seus Anexos
terão igual força vinculativa. Feita
em Beijing a 13 de Abril de 1987, em dois exemplares em português e chinês,
ambos fazendo igualmente fé.
ESCLARECIMENTO
DO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE AS POLÍTICAS FUNDAMENTAIS
RESPEITANTES A MACAU O Governo
da República Popular da China presta os seguintes esclarecimentos acerca das
políticas fundamentais da República Popular da China respeitantes a Macau,
constantes do Artigo 2.º da Declaração Conjunta do Governo da República
Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de
Macau:
I A
Constituição da República Popular da China estipula no artigo 31.º que “o
Estado pode estabelecer, quando necessário, regiões administrativas especiais.
Os sistemas a aplicar nessas regiões são estipulados em leis pela Assembleia
Popular Nacional segundo a situação concreta”. Em conformidade com este
Artigo, a República Popular da China estabelecerá, ao voltar a assumir o exercício
da soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999, a Região Administrativa
Especial de Macau da República Popular da China. A Assembleia Popular Nacional
da República Popular da China elaborará e promulgará a Lei Básica da Região
Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (a seguir
designada como Lei Básica) de acordo com a Constituição da República Popular
da China, estipulando que após o estabelecimento da Região Administrativa
Especial de Macau não serão nela aplicados o sistema e as políticas
socialistas, mantendo-se inalterados os actuais sistemas social e económico,
bem como a respectiva maneira de viver, durante cinquenta anos. A Região
Administrativa Especial de Macau ficará directamente subordinada ao Governo
Popular Central da República Popular da China e gozará de um alto grau de
autonomia, excepto nas relações externas e na defesa, que são da competência
do Governo Popular Central. À Região Administrativa Especial de Macau serão
atribuídos poderes executivo, legislativo e judicial independente incluindo o
de julgamento em última instância. O Governo Popular Central autorizará a
Região Administrativa Especial de Macau a tratar, por si própria, dos assuntos
relativos às relações externas especificados no Artigo VIII do presente
Anexo.
II O poder
executivo da Região Administrativa Especial de Macau será atribuído ao
Governo da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região
Administrativa Especial de Macau será composto por habitantes locais. O Chefe
do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau será nomeado pelo
Governo Popular Central com base nos resultados de eleições ou consultas
realizadas em Macau. Os titulares dos principais cargos públicos
(correspondentes aos actuais secretários-adjuntos, ao procurador-geral e ao
principal responsável pelos serviços de polícia) serão indigitados pelo
Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau para serem
nomeados pelo Governo Popular Central. O órgão
executivo subordina-se à lei e prestará contas perante o órgão legislativo.
III O poder
legislativo da Região Administrativa Especial de Macau será atribuído ao órgão
legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. O órgão legislativo
da Região Administrativa Especial de Macau será composto por habitantes locais
e constituído por uma maioria de membros eleitos. Após o
estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, as leis, os
decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos
previamente vigentes em Macau manter-se-ão, salvo no que contrariar o disposto
na Lei Básica ou no que for sujeito a emendas pelo órgão legislativo da Região
Administrativa Especial de Macau. O órgão
legislativo da Região Administrativa Especial de Macau poderá, por si próprio,
produzir leis de acordo com as disposições da Lei Básica e os procedimentos
legais. Das leis criadas será notificado para registo o Comité Permanente da
Assembleia Popular Nacional da República Popular da China. As leis produzidas
pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau de acordo
com a Lei Básica e os procedimentos legais serão consideradas válidas. O
ordenamento jurídico da Região Administrativa Especial de Macau será constituído
pela Lei Básica, pelas leis previamente vigentes em Macau acima mencionadas e
pelas criadas pela Região Administrativa Especial de Macau.
IV O poder
judicial da Região Administrativa Especial de Macau será atribuído aos
Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau. O poder de julgamento em
última instância na Região Administrativa Especial de Macau será exercido
pelo Tribunal de última instância da Região Administrativa Especial de Macau.
Os Tribunais serão independentes no exercício do poder judicial, livres de
qualquer interferência e apenas sujeitos à lei. Os juízes gozarão das
imunidades apropriadas ao exercício das suas funções. Os juízes
dos Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau serão nomeados pelo
Chefe do Executivo sob proposta de uma comissão independente a integrar por juízes,
advogados e personalidades de relevo locais. A sua escolha basear-se-á em critérios
de qualificação profissional, podendo ser convidados magistrados estrangeiros
em quem concorram os requisitos necessários. Os juízes só poderão ser
afastados com fundamento em incapacidade para o exercício das suas funções,
ou por conduta incompatível com o desempenho do cargo, pelo Chefe do Executivo,
sob proposta de uma instância de julgamento constituída por pelo menos três
juízes locais nomeados pelo Presidente do Tribunal de última instância. O
afastamento dos juízes do Tribunal de última instância será decidido pelo
Chefe do Executivo sob proposta de uma comissão de julgamento composta por
membros do órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. Das
decisões de nomeação e de afastamento dos juízes do Tribunal de última instância
da Região Administrativa Especial de Macau será notificado para registo o
Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. A
Procuradoria da Região Administrativa Especial de Macau desempenhará com
independência as funções jurisdicionais que lhe forem atribuídas pela lei e
será livre de qualquer interferência. Será
mantido o sistema previamente vigente em Macau de nomeação e de afastamento
dos funcionários judiciais. Com base
no sistema previamente vigente em Macau, o Governo da Região Administrativa
Especial de Macau poderá estabelecer, por si próprio, disposições para o
exercício da profissão forense dos advogados locais e dos advogados de fora de
Macau na Região Administrativa Especial de Macau. O Governo
Popular Central apoiará ou autorizará o Governo da Região Administrativa
Especial de Macau a desenvolver as diligências adequadas à obtenção de
assistência jurídica recíproca com países estrangeiros.
V A Região
Administrativa Especial de Macau assegurará, em conformidade com a lei, todos
os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau,
estipulados pelas leis previamente vigentes em Macau, designadamente as
liberdades pessoais, a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de
manifestação, de associação (nomeadamente de constituir e de participar em
associações cívicas), de organização e de participação em sindicatos, de
deslocação e de migração, de escolha de profissão e de emprego, de greve,
de praticar a sua religião e de crença, de ensino e de investigação académica;
o direito à inviolabilidade do domicílio, das comunicações e de acesso ao
direito e à justiça; o direito à propriedade privada, nomeadamente de
empresas, à sua transmissão e à sua sucessão por herança e ao pagamento sem
demora injustificada de uma indemnização apropriada em caso de expropriação
legal; a liberdade de contrair casamento e o direito de constituir família e de
livre procriação. Os
habitantes da Região Administrativa Especial de Macau e os outros indivíduos
que aí se encontrem são iguais perante a lei, sem discriminações em razão
da nacionalidade, ascendência, sexo, raça, língua, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição
social. A Região
Administrativa Especial de Macau protegerá, em conformidade com a lei, os
interesses dos habitantes de ascendência portuguesa em Macau, respeitando os
seus costumes e tradições culturais. As
organizações religiosas e os crentes na Região Administrativa Especial de
Macau desenvolverão como antes as suas actividades nos limites das suas
finalidades e nos termos da lei e poderão manter relações com as organizações
religiosas e os crentes de fora de Macau. As escolas, hospitais e instituições
de beneficência pertencentes a organizações religiosas poderão continuar a
funcionar como anteriormente. As relações entre as organizações religiosas
na Região Administrativa Especial de Macau e nas outras regiões da República
Popular da China deverão basear-se no princípio de não subordinação mútua,
de não ingerência nos assuntos internos de cada uma e de respeito recíproco.
VI Após o
estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os nacionais
chineses e os portugueses e outros estrangeiros que tenham previamente
trabalhado nos serviços públicos (incluindo os de polícia) de Macau podem
manter os seus vínculos funcionais e continuarão a trabalhar com vencimentos,
subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores. Os indivíduos acima
mencionados que forem aposentados depois do estabelecimento da Região
Administrativa Especial de Macau terão direito, em conformidade com as regras
vigentes, a pensões de aposentação e de sobrevivência em condições não
menos favoráveis do que as anteriores, independentemente da sua nacionalidade e
do seu local de residência. A Região
Administrativa Especial de Macau poderá nomear os portugueses e outros
estrangeiros que tenham previamente trabalhado nos serviços públicos de Macau,
ou que sejam portadores do Bilhete de Identidade Permanente da Região
Administrativa Especial de Macau, para desempenharem funções públicas (salvo
em alguns dos principais cargos públicos). A Região Administrativa Especial de
Macau poderá ainda contratar portugueses e outros estrangeiros para servirem
como conselheiros ou em funções técnicas especializadas. Os portugueses e
outros estrangeiros que sejam nomeados ou contratados para desempenharem funções
públicas na Região Administrativa Especial de Macau serão admitidos apenas a
título pessoal e serão exclusivamente responsáveis perante a Região
Administrativa Especial de Macau. A nomeação
e promoção dos funcionários e agentes públicos serão feitas com base em
critérios de qualificação, experiência e habilitações. O sistema
previamente vigente em Macau de acesso, disciplina, promoção e normal progressão
dos funcionários públicos manter-se-á basicamente inalterado.
VII A Região
Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas
de cultura, educação, ciência e tecnologia, designadamente sobre as línguas
de ensino, incluindo a língua portuguesa, o sistema de qualificação académica
e a equiparação de graus académicos. Todos os estabelecimentos de ensino
poderão continuar a funcionar, mantendo a sua autonomia e poderão continuar a
recrutar pessoal docente fora de Macau e obter e usar materiais de ensino
provenientes do exterior. Os estudantes gozarão da liberdade de prosseguir os
estudos fora da Região Administrativa Especial de Macau . A Região
Administrativa Especial de Macau protegerá, em conformidade com a lei, o património
cultural em Macau.
VIII Sujeita ao
princípio de que as relações externas são da competência do Governo Popular
Central, a Região Administrativa Especial de Macau poderá, com a denominação
de “Macau, China”, manter e desenvolver por si própria relações, celebrar
e executar acordos com os países, regiões e organizações internacionais ou
regionais interessadas nos domínios apropriados, designadamente os da economia,
comércio, finanças, transportes marítimos, comunicações, turismo, cultura,
ciência, tecnologia e desporto. Representantes do Governo da Região
Administrativa Especial de Macau poderão participar, como membros de delegações
governamentais da República Popular da China, nas organizações e conferências
internacionais nos domínios apropriados, limitadas aos Estados e relacionadas
com a Região Administrativa Especial de Macau, ou fazê-lo na qualidade que for
permitida pelo Governo Popular Central ou pelas organizações e conferências
internacionais interessadas acima mencionadas, podendo ainda nelas exprimir
pareceres com a denominação de “Macau, China”. A Região Administrativa
Especial de Macau poderá participar, com a denominação de “Macau, China”,
nas organizações e conferências internacionais não limitadas aos Estados. Representantes
do Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderão participar, como
membros de delegações governamentais da República Popular da China, em
negociações diplomáticas conduzidas pelo Governo Popular Central que estejam
directamente relacionadas com a Região Administrativa Especial de Macau. A aplicação
à Região Administrativa Especial de Macau dos acordos internacionais em que a
República Popular da China é parte, será decidida pelo Governo Popular
Central, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região
Administrativa Especial de Macau e após ouvir o parecer do Governo da Região
Administrativa Especial de Macau. Os acordos internacionais em que a República
Popular da China não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão
continuar a vigorar. O Governo Popular Central autorizará ou apoiará, conforme
as circunstâncias e segundo as necessidades, o Governo da Região
Administrativa Especial de Macau a fazer arranjos apropriados à aplicação na
Região Administrativa Especial de Macau de outros acordos internacionais com
ela relacionados. Conforme
as circunstâncias e segundo as necessidades da Região Administrativa Especial
de Macau, o Governo Popular Central adoptará medidas para que a Região
Administrativa Especial de Macau possa continuar a manter, de forma apropriada,
o seu estatuto nas organizações internacionais em que é parte a República
Popular da China e Macau também participa numa forma ou noutra. Quanto às
organizações internacionais em que a República Popular da China não é
parte, mas nas quais Macau participa numa forma ou noutra, o Governo Popular
Central facilitará, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades, a
continuada participação da Região Administrativa Especial de Macau, de forma
apropriada, nessas organizações. Os postos
consulares e outras missões oficiais ou semi-oficiais estrangeiros poderão
estabelecer-se, mediante a aprovação do Governo Popular Central, na Região
Administrativa Especial de Macau. Poderão manter-se em Macau os postos
consulares e outras missões oficiais dos países que têm relações diplomáticas
com a República Popular da China. De acordo com as circunstâncias de cada
caso, os postos consulares ou outras missões oficiais em Macau dos países que
não têm relações diplomáticas com a República Popular da China poderão ou
manter-se ou ser convertidos em semi-oficiais. Os países não reconhecidos pela
República Popular da China poderão apenas estabelecer instituições não
governamentais. A República
Portuguesa poderá estabelecer um Consulado-Geral na Região Administrativa
Especial de Macau.
IX Terão
direito à fixação de residência permanente na Região Administrativa
Especial de Macau e à titularidade do Bilhete de Identidade Permanente da Região
Administrativa Especial de Macau: -
os
cidadãos chineses nascidos em Macau ou que aí tenham residido habitualmente
pelo menos 7 anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região
Administrativa Especial de Macau, bem como os seus filhos de nacionalidade
chinesa nascidos fora de Macau; -
os
portugueses nascidos em Macau ou que aí tenham residido pelo menos 7 anos
consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa
Especial de Macau e que em ambos os casos aí tenham o seu domicílio
permanente; -
as
demais pessoas que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos 7 anos
consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa
Especial de Macau e que aí tenham o seu domicílio permanente, bem como os seus
filhos com idades inferiores a 18 anos nascidos em Macau, antes ou após o
estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo
Popular Central autorizará o Governo da Região Administrativa Especial de
Macau a emitir, em conformidade com a lei, passaportes da Região Administrativa
Especial de Macau da República Popular da China aos cidadãos chineses
titulares do Bilhete de Identidade Permanente da Região Administrativa Especial
de Macau e outros documentos de viagem da Região Administrativa Especial de
Macau da República Popular da China às outras pessoas que residam legalmente
na Região Administrativa Especial de Macau . Os
passaportes e documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau
acima mencionados serão válidos para todos os países e regiões e registarão
o direito dos seus titulares ao regresso à Região Administrativa Especial de
Macau. Para
entrarem e saírem da Região Administrativa Especial de Macau os habitantes da
Região Administrativa Especial de Macau poderão usar documentos de viagem
emitidos pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau ou por outras
autoridades competentes da República Popular da China, ou de outros Estados. Os
titulares do Bilhete de Identidade Permanente da Região Administrativa Especial
de Macau terão esta qualidade inscrita nos seus documentos de viagem para
certificar o seu direito de residência na Região Administrativa Especial de
Macau. Adoptar-se-ão
as medidas apropriadas para regular a entrada dos habitantes das outras regiões
da China na Região Administrativa Especial de Macau. A Região
Administrativa Especial de Macau poderá aplicar medidas de controle de imigração,
sobre a entrada, estadia e saída de indivíduos de países e regiões
estrangeiros. Salvo
impedimento legal, os titulares de documentos de viagem válidos poderão
livremente sair da Região Administrativa Especial de Macau sem autorização
especial. O Governo
Popular Central apoiará ou autorizará o Governo da Região Administrativa
Especial de Macau a negociar e celebrar acordos de abolição de vistos com os
Estados e regiões interessados.
X A Região
Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas
económicas e comerciais, manterá e desenvolverá como porto franco e território
aduaneiro separado as suas relações económicas e comerciais com quaisquer países
e regiões e continuará a participar nas organizações internacionais e nos
acordos comerciais internacionais interessados, tais como o Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio e os acordos sobre o comércio internacional de têxteis. As
quotas de exportação, as tarifas preferenciais e outros arranjos similares
obtidos pela Região Administrativa Especial de Macau serão empregues
exclusivamente em seu benefício próprio. A Região Administrativa Especial de
Macau terá autoridade para emitir os seus certificados de origem para os
produtos localmente manufacturados de acordo com as regras de origem
prevalecentes. A Região
Administrativa Especial de Macau protegerá, em conformidade com a lei, o
investimento estrangeiro. A Região
Administrativa Especial de Macau poderá estabelecer, conforme as necessidades,
missões económicas e comerciais oficiais ou semi-oficiais em países
estrangeiros, notificando para registo o Governo Popular Central do seu
estabelecimento.
XI Após o
estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os sistemas monetário
e financeiro previamente existentes em Macau manter-se-ão basicamente
inalterados. A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria,
as suas políticas monetária e financeira e garantirá a livre operação das
instituições financeiras e a liberdade do fluxo de capitais, incluindo a sua
entrada e saída da Região Administrativa Especial de Macau. Não se aplicará
na Região Administrativa Especial de Macau uma política de controle cambial. Como moeda
com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, a Pataca de Macau
continuará em circulação, mantendo-se a sua livre convertibilidade. O Governo
da Região Administrativa Especial de Macau será investido da autoridade da
emissão da moeda de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de
Macau poderá autorizar bancos designados a desempenharem ou continuarem a
desempenhar as funções de seus agentes na emissão da moeda de Macau. As
moedas e notas de Macau portadoras de sinais inadequados ao estatuto de Macau
como Região Administrativa Especial da República Popular da China serão
progressivamente substituídas e retiradas da circulação.
XII A Região
Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas
orçamentais e fiscais. A Região Administrativa Especial de Macau notificará
para registo o Governo Popular Central dos seus orçamentos e contas finais. A
Região Administrativa Especial de Macau usará, para os seus próprios fins, as
suas receitas financeiras, as quais não serão entregues ao Governo Popular
Central. O Governo Popular Central não arrecadará quaisquer impostos na Região
Administrativa Especial de Macau.
XIII A defesa da Região
Administrativa Especial de Macau será da responsabilidade do Governo Popular
Central. A manutenção
da ordem pública na Região Administrativa Especial de Macau será da
responsabilidade do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
XIV A Região
Administrativa Especial de Macau reconhecerá e protegerá, em conformidade com
a lei, os contratos de concessão de terras legalmente celebrados ou aprovados
antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau que se
prolonguem para além de 19 de Dezembro de 1999 e os direitos deles decorrentes.
As concessões de terras feitas ou renovadas após o estabelecimento da Região
Administrativa Especial de Macau serão tratadas em conformidade com as leis e
políticas respeitantes a terras da Região Administrativa Especial de Macau.
ARRANJOS RELATIVOS AO PERÍODO DE TRANSIÇÃO Com vista a assegurar a
aplicação efectiva da Declaração Conjunta do Governo da República
Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau
e a fim de criar as condições apropriadas para a transferência de poderes em
Macau, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da
China concordam em continuar a cooperar amigavelmente durante o período de
transição que terá início na data de entrada em vigor da Declaração
Conjunta e terminará em 19 de Dezembro de 1999. Para esse fim, o Governo da República Portuguesa e o
Governo da República Popular da China acordam, conforme as disposições dos
artigos 3.º, 4.º e 5.º da Declaração Conjunta, na criação do Grupo de
Ligação Conjunto Luso-Chinês e do Grupo de Terras Luso-Chinês. I. GRUPO DE LIGAÇÃO CONJUNTO LUSO-CHINÊS 1. O Grupo de Ligação Conjunto será um órgão de ligação, consulta e
troca de informações entre os dois Governos. O Grupo de Ligação Conjunto não
interferirá na administração de Macau nem desempenhará qualquer papel de
supervisão sobre a mesma administração. 2. As funções do Grupo de Ligação Conjunto serão: a) efectuar consultas sobre a aplicação da Declaração
Conjunta e seus Anexos; b) trocar informações e efectuar consultas sobre os
assuntos relacionados com a transferência de poderes em Macau em 1999; c) efectuar consultas sobre as acções dos dois Governos
necessárias à manutenção e ao desenvolvimento das relações económicas,
culturais e outras da Região Administrativa Especial de Macau com o exterior; d) trocar informações e efectuar consultas sobre outros
assuntos que venham a ser acordados pelas duas partes. Os assuntos
em que exista desacordo no Grupo de Ligação Conjunto serão remetidos aos dois
Governos para resolução mediante consultas. 3. Cada parte designará um chefe, a nível de embaixador, e outros quatro
membros do Grupo de Ligação Conjunto. Cada parte poderá ainda designar os
peritos e o pessoal de apoio necessários, cujo número será decidido mediante
consultas. 4. O Grupo de Ligação Conjunto será criado na data de entrada em vigor da
Declaração Conjunta e iniciará os seus trabalhos dentro de 3 meses após a
sua criação, reunindo-se alternadamente em Beijing, Lisboa e Macau durante o
primeiro ano do seu funcionamento e estabelecendo a partir de então em Macau a
sua base principal. O Grupo de Ligação Conjunto permanecerá em funções até
1 de Janeiro de 2000. 5. Os membros, peritos e pessoal de apoio do Grupo de Ligação Conjunto
gozarão de privilégios e imunidades diplomáticos ou dos correspondentes ao
seu estatuto. 6. Os processos de trabalho e organização do Grupo de Ligação Conjunto
deverão ser decididos pelos membros das duas partes mediante consultas e dentro
das linhas de orientação estipuladas no presente Anexo. Os trabalhos do Grupo
de Ligação Conjunto serão confidenciais, salvo decisão conjunta em contrário.
II. GRUPO DE TERRAS LUSO-CHINÊS 1. Os dois Governos acordam que, a partir da data de entrada em vigor da
Declaração Conjunta, os contratos de concessão de terras em Macau e os
assuntos com eles relacionados serão tratados em conformidade com as seguintes
disposições: a) todos os contratos de concessão
de terras (excepto os das concessões temporárias e das concedidas para fins
especiais) celebrados pelo Governo Português de Macau, que expirem antes de 19
de Dezembro de 1999, poderão ser renovados, nos termos da legislação aplicável
vigente, por prazos que não ultrapassem 19 de Dezembro de 2049, cobrando-se os
respectivos prémios; b) a partir da data de entrada
em vigor da Declaração Conjunta e até 19 de Dezembro de 1999, o Governo
Português de Macau poderá celebrar, nos termos da legislação aplicável
vigente, contratos de concessão de terras por prazos que não ultrapassem 19 de
Dezembro de 2049, cobrando os respectivos prémios; c) a área total das novas
terras a concessionar (incluindo-se nesta área as zonas de aterro e os terrenos
primitivos) em conformidade com as disposições da alínea b) do Artigo 1.º do
Título II do presente Anexo será limitada a 20 hectares por ano. O Grupo de
Terras poderá, sob proposta do Governo Português de Macau, examinar e decidir
sobre a alteração do limite acima referido; d) A partir da data de entrada
em vigor da Declaração Conjunta e até 19 de Dezembro de 1999, todos os
rendimentos obtidos pelo Governo Português de Macau provenientes dos contratos
de concessão de terras e da renovação dos contratos de concessão de terras
serão divididos em partes iguais entre o Governo Português de Macau e o futuro
Governo da Região Administrativa Especial de Macau depois de deduzido o custo médio
de produção de terras. A totalidade dos rendimentos de terras assim
pertencentes ao Governo Português de Macau, incluindo a quantia deduzida acima
referida, será utilizada no desenvolvimento de terras e nas obras públicas de
Macau. O rendimento de terras pertencente ao Governo da Região Administrativa
Especial de Macau será convertido num fundo de reserva do Governo da Região
Administrativa Especial de Macau e depositado em bancos registados em Macau, que
poderá ser utilizado, em caso de necessidade e mediante o consentimento da
parte chinesa, pelo Governo Português de Macau para o desenvolvimento de terras
e para obras públicas em Macau durante o período de transição. 2. Representando os dois Governos, o Grupo de Terras Luso-Chinês será um órgão
para tratar dos contratos de concessão de terras em Macau e dos assuntos com
eles relacionados. 3. As funções do Grupo de Terras serão: a) efectuar consultas sobre a aplicação do Título II do
presente Anexo; b) verificar as áreas e os prazos das concessões de
terras, assim como a divisão e a utilização dos rendimentos obtidos pelas
concessões de terras, em conformidade com as disposições do Artigo 1.º do Título
II do presente Anexo; c) examinar as propostas do Governo Português de Macau
sobre a utilização dos rendimentos de terras pertencentes ao Governo da Região
Administrativa Especial de Macau, dando os seus pareceres à parte chinesa para
decisão. Os assuntos em que exista desacordo no Grupo de Terras serão remetidos aos
dois Governos para resolução mediante consultas. 4. Cada parte designará 3 membros do Grupo de Terras. Cada parte poderá
ainda designar os peritos e o pessoal de apoio necessários, cujo número será
decidido mediante consultas. 5. O Grupo de Terras será criado na data de entrada em vigor da Declaração
Conjunta, estabelecendo em Macau a sua base principal. O Grupo de Terras
permanecerá em funções até 19 de Dezembro de 1999. 6. Os membros, peritos e pessoal de apoio do Grupo de Terras gozarão de
privilégios e imunidades diplomáticos ou dos correspondentes ao seu estatuto. 7. Os processos de trabalho e organização do Grupo de Terras serão
decididos pelos membros das duas partes mediante consultas e dentro das linhas
de orientação estipuladas no presente Anexo.
(Tradução)
MEMORANDUM
Em relação à Declaração Conjunta do Governo da República
Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de
Macau, assinada hoje, o Governo da República Popular da China declara: Os habitantes de Macau, abrangidos pelas disposições da
Lei da Nacionalidade da República Popular da China têm a cidadania chinesa,
independentemente do facto de serem ou não possuidores de documentos de viagem
ou documentos de identidade portugueses. Considerando todavia, o pano de fundo
histórico e as circunstancias actuais de Macau, o departamento competente do
Governo da República Popular da China permitirá, depois do estabelecimento da
Região Administrativa Especial de Macau aos cidadãos chineses de Macau que
possuam previamente documentos de viagem portugueses, continuar a usar estes
documentos para viajar por outros países e regiões. Os cidadãos chineses
acima mencionados não podem gozar de protecção consular portuguesa na Região
Administrativa Especial de Macau e nas outras regiões da República Popular da
China. Beijing, 13
de Abril de 1987.
MEMORANDUM Em relação à Declaração Conjunta do Governo da República
Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de
Macau, assinada hoje, o Governo da República Portuguesa declara que: Em conformidade com a legislação portuguesa os
habitantes de Macau que, tendo em 19 de Dezembro de 1999 a cidadania portuguesa,
sejam titulares de passaporte português, poderão continuar a utilizá-lo
depois dessa data. A partir de 20 de Dezembro de 1999 ninguém poderá adquirir
a cidadania portuguesa em razão do seu vínculo territorial com Macau. Beijing, 13
de Abril de 1987.
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