(Texto revisto)

Lei n.º /78/M

de    de

VENDA, EXPOSIÇÃO E EXIBIÇÃO PÚBLICAS DE

MATERIAL PORNOGRÁFICO, E OBSCENO

 

Artigo 1.º

Proibição

1. É proibido afixar ou expor em montras, paredes ou em outros lugares públicos, pôr à venda ou vender, exibir, emitir ou por outra forma dar publicidade a cartazes, anúncios, avisos, programas, manuscritos, desenhos, gravuras, pinturas, estampas, emblemas, discos, fotografias, diapositivos, e em geral quaisquer impressos, instrumentos de reprodução mecânica e outros objectos ou formas de comunicação audio-visual de conteúdo pornográfico ou obsceno.

2. Ressalvam-se do disposto no número anterior, os casos previstos no artigo 3.º.

 

Artigo 2.º

Conceito-de pornografia

1. Para efeitos desta lei, são considerados pronográficos ou obscenos os objectos ou meios referidos no artigo anterior que contenham plavras, descrições ou imagens que ultrajem ou ofendam o pudor público ou a moral pública.

2. É designadamente abrangido neste conceito:

a) A apresentação ou descrição de actos sexuais;

b) A exposição dos órgãos genitais num contexto de pura exibição sexual;

c) A exploração de formas de perversão sexual, bem como a de situações sexuais, através do recurso a técnicas de sobreexeitação visual e/ou sonora.

 

Artigo 3.º

( )

1. A exposição e a venda de objectos e meios referidos no artigo 1.º, n.º 1, só são permitidas no interior de estabelecimentos que, especialmente licenciados, se dediquem exclusivamente a este tipo de comércio.

2. Sem prejuízo do que sobre a matéria vier a ser estabelecido em diploma regulamentar, a concessão da licença especial será obrigatoriamente condicionada ao seguinte:

a) Proibição de qualquer forma de propaganda;

b) Proibição de venda a menores ou através de menores de 18 anos de idade.

3. O exercício da actividade comercial referida neste artigo fica ainda sujeita ao prévio pagamento de contribuição industrial, cuja taxa será equivalente ao triplo da fixada para a 1.ª classe da rubrica 332 da Tabela Geral das Indústrias e Comércios anexa ao Regulamento da Contribuição Industrial em vigor.

 

Artigo 4.º

(Exibição de filmes pornográficos)

1. A Coissão de Classificação de Espectáculos, criada pelo Decreto-Lei n.º 15/78/M, de 20 de Maio, classificará os espectáculos cinematográficos em pornográficos e não pornográficos.

2. A exibição dos filmes classificados de pornográficos ficara sujeita à taxa de $ por cada sessão, a qual será paga pelas casas de espectáculos, 48 horas antes da data da respectiva exibição.

3. Os preços dos bilhetes para as sessões de filmes classificados de poraográficos serão os mesmos dos correntes para os filmes não pornográficas.

4. A exibição dos filmes pornográficos só poderá efectuar-se a partir das 21 horas e 30 minutos.

 

Artigo 5.º

(Penalidades)

1. A infracção do disposto na presente lei fará incorrer os seus autores em pena de prisão até seis meses e multa correspondente.

2. Responderão como co-autores os responsáveis pelos órgãos de comunicação social através dos quais seja dada publicidade a textos ou imagens de conteúdo pornográfico ou obsceno.

3. Constitui circunstância agravante, a que corresponderá o aumento para o dobro dos limites das penas de prisão e multa, a venda de objectos ou meios de conteúdo pornográfico e obsceno a ou através de menores de 18 anos.

 

Artigo 6.º

Denúncia

É dever das autoridades e agentes policiais e faculdade do cidadão denunciar a ocorência dos actos proibidos pela presente lei.

 

Artigo 7.º

(Apreensão e destino dos objectos)

Os objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno encontrados em contravenção do artigo 1.º, n.º 1, desta lei, serão apreendidos e terão o destino que for determinado pela competente sentença judicial.

 

Artigo 8.º

(Começo de vigência)

Esta lei produz efeitos a partir de

 

Aprovada em de de 1978.

O Presidente da Assembleia Legislativa.

Promulgada em de de 1978.

Publique-se.

O Governador.